Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. A pena de censura é aplicável:
I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;
II - às infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV.







