Art.
108. A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124, § 4º.
Conteudo atualizado em 08/08/2021