Artigo 111
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Art. 111. A pena de eliminação é aplicável:
I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II;
II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda
que em Seções diferentes;
III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;
IV - aos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48;
V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
Parágrafo único. Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.








