Artigo 112
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Art. 112. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma
quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.
§ 1º A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.
§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).








