Artigo 113
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Art. 113. A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.
§ 1º A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, inciso IV).
§ 2º A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87 inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.







