Artigo 118
§ 1º Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.
§ 2º Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.
§ 3º As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.
§ 4º Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.
§ 5º Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134) .








