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Art. 119 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 119



Art. 119. O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.

    § 1º A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.

    § 2º Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.

    § 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.

    § 4º Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.

    § 5º O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.

    § 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 6º Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021