Artigo 120
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Art. 120. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
Parágrafo único. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.








