Artigo 121
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Art. 121. Os juizes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119) .
§ 1º Os juizes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.
§ 2º Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).








