Artigo 54
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Art. 54. A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e lugar do nascimento;
IV - do domicílio atual e anteriores;
V - do endereço e telefone profissionais ;
VI - da natureza da inscrição e impedimento;
VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;
VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)







