Art.
55. O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII). Parágrafo único. Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.
Conteudo atualizado em 08/08/2021