Artigo 6
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Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I - bens moveis e imóveis adquiridos;
ll - legados e doações;
lII - quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) a renda patrimonial;
lI - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.
Da Diretoria da Ordem








