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Art. 70 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 70



Art. 70. Salvo nos processos de hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.

    § 1º Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.

    § 2º Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.

    § 3º A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer fôro eu instância

    § 4º A procuração, com a clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:

    a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

    b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.

    § 5º As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.

    § 6º O advogado que renunciar o mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021