Artigo 71
assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
§ 1º O hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
§ 2º No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3º Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados. (Incluído pela Lei nº 6.884, de 1980) (Revogado pela Lei nº 8.934, de 1994)








