Artigo 72
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Art. 72. Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver
sede a Faculdade em que for matriculado.








