Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.







