Artigo 75
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Art. 75. É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:
II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;
III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.







