Art.
76. São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128). CAPíTULO II
Das sociedades de advogados
Conteudo atualizado em 08/08/2021