Artigo 77
§ 1º As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.







