Artigo 78
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Art. 78. As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
§ 1º Antes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2º Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.








