MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 92 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 92



Art. 92. O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).

   Art. 92 - O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio:

    a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;

     a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;

    c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;

    d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021