Artigo 93
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Art. 93. Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)








