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Art. 93 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 93



Art. 93. Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.

    Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.           (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021