Artigo 94
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Art. 94. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:
Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
I - for a parte vencida condenada a. pagá-los;
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.







