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Art. 94 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 94



Art. 94. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:

   Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - for a parte vencida condenada a. pagá-los;

    II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;

    III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021