Artigo 120
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Art. 120. O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.
Parágrafo único. Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).
CAPítulo IV
Do Impôsto Predial
Seção única
Do Cálculo do Impôsto








