Artigo 121
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Art. 121.O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.
Parágrafo único. Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.
TíTULO IV
Dos Impostos sôbre a Circulação de Mercadorias ou a Prestação de Serviços
CAPítulo I
Do Impôsto de Vendas e Consignações
Seção I
Conceito e Contribuintes








