Artigo 159
×Conteúdo atualizado em 15/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 159. Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:
I - registro de compras;
II - registro de vendas;
III - copiador de faturas;
IV - registro de duplicatas;
V - registro de consignações;
VI - registro de transferências.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.
§ 3º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.







