Artigo 172
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Art. 172. O Transportador é solidàriamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do impôsto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.
Parágrafo único. Verificando a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.








