Artigo 173
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Art. 173. Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.
§ 1º Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.
§ 2º Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.
Seção XI
Da Fiscalização
Subseção I
Da Fiscalização em Geral








