Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 15/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. Na permuta de bem imóveis situados no Distrito Federal, cada permutante, pagará a impôsto previsto no artigo 88, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) tendo em vista o valor do bem ou direito adquirido. O adquirente do bem de maior valor, se fôr o caso, pagará sôbre a diferença mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 1º Na permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato para efeito fiscal ao contrato de compra e venda.
§ 2º Equipara-se a compra e venda a permuta de bens imóveis situada no Distrito Federal por quaisquer bens situados fora dêle.
SEÇãO II
Do Valor








