Artigo 73
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Art. 73. Tomar-se-á por base para cálculo do valor dos bens direitos e ações:
I - na transmissão causa mortis, salvo disposições em contrário, o da data do falecimento do de cujus;
II - nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único. Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.








