Artigo 75
I - em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;
II - em relação a ações e obrigações de emprêsas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;
III - nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.
§ 2º O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do impôsto.
CAPíTULO II
Do Impôsto de Transmissão Causa Mortis
SEÇãO I
Da alíquota e do cálculo








