Artigo 77
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Art. 77. Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;
II - de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;
III - de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.








