Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.








