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Art. 14 do 4.137




Leis Ordinárias - 4.137 - Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.




Artigo 14



Art. 14. Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

§ 1º Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

§ 2º Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.


Conteudo atualizado em 17/11/2021