Artigo 15
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Art. 15. Das reuniões do CADE participará, sem direito a voto, o seu Procurador-Geral.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá, prestar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA








