Artigo 16
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Art. 16. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, devendo os respectivos procuradores ser escolhidos e requisitados dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União ou dos Estados.
§ 1º Os referidos servidores serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.
§ 2º Os assistentes, assessôres, procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público convocados, enquanto exercerem a Procuradoria do CADE, (VETADO) .
§ 3º A Procuradoria será, dirigida por um procurador Geral, designado pelo Presidente do CADE, dentre os Procuradores a que se refere êste artigo (VETADO) .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CADE







