Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O CADE efetuará pesquisa e estudos que habilitem:
a) a determinar a influência que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;
b) a definir os métodos de concorrência desleal.
Parágrafo único. Concluídas as pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará, as necessárias medidas de caráter legislativo.








