Artigo 22
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Art. 22. Por proposta do CADE, o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa (90) dias, ao Congresso Nacional, Mensagem, acompanhada de anteprojeto de lei, dispondo sôbre normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a racionalização das contas.







