Artigo 24
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Art. 24. Compete aos membros do CADE:
a) presidir a instrução e relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;
b) emitir votos em tôdas as questões submetidas a decisão do plenário;
c) lavrar a devisão dos processos que relatarem;
d) desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA







