Artigo 5
Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 1º Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta lei. (Renumerado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








