Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 20/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.








