Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 20/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. - As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.
CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas








