Artigo 13
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Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada:
a) ao prazo de carência de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão; e de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;
b) ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").
§ 1º O pagamento antecipado de contribuição não reduz o prazo de carência.
§ 2º Se o segurado se atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da satisfação do debito, sem prejuízo do disposto no art. 16, § 3º.








