MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do 4.097




Leis Ordinárias - 4.097 - Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).

    Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.

    
Conteudo atualizado em 28/10/2021