Artigo 17
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Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO). Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.
Conteudo atualizado em 28/10/2021
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