Artigo 15
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Art. 15. O F.N.O.S é constituído de:
a) 2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;
b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D.N.O.S, nos termos desta lei;
c) valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;
d) produto da venda da areia extraída dos cursos d’água;
e) alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.








