Artigo 16
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Art. 16. A percentagem da receita do Orçamento Geral da República a que se refere a letra a do art. 15, será automàticamente recolhida ao Banco do Brasil S. A. por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, em conta especial sob a denominação “Fundo Nacional de Obras de Saneamento”, à ordem e disposição do D.N.O.S.








