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Art. 17 do 4.089




Leis Ordinárias - 4.089 - Partes mantidas pelo Congresso Nacional




Artigo 17



Art. 17. Serão aplicados em instalação melhoramentos ou ampliação de serviços de abastecimento d’água e esgoto municipais, até 50% (cinquenta por centro) da percentagem referida no art. 16 desta lei.

§ 1º O D.N.O.S., dentro do prazo de 90 (noventa) dias, providenciará a regulamentação dêste artigo, onde será disciplinado o regime de cooperação, abrangendo os seguintes aspectos: o custeio parcial dos serviços pelas entidades em cooperação; operação de crédito por terceiros para financiamento da parcela de custo dos serviços devida pelo Município: operação de crédito por parte do D.N.O.S. para financiamento da parcela de crédito de responsabilidade dos Municípios; aplicação dos recursos financeiros do D.N.O.S., critério de prioridade para execução dos serviços e concessão de financiamento pelo D.N.O.S; as condições técnicas, legais e assistenciais para a construção, operação e manutenção dos serviços, a serem estabelecidos em convênios; e coordenação com outros órgãos federais, estaduais autárquicos ou paraestatais.

§ 2º A regulamentação deve prever obrigatòriamente os seguintes critérios:

I - relação direta com o número de habitantes de cada circunscrição territorial;

II - relação inversa com a renda nacional “per capita” de cada Estado ou Município;

III - contribuição parcial dos Estados ou Municípios em que forem realizadas as obras, até 50% (cinqüenta por cento) do custo orçamentário da mesmas.

§ 3º Na regulamentação, referida no parágrafo anterior, o D.N.O.S se esforçará pela promoção de medidas de caráter técnico, orçamentário, financeiro, assistencial e legal, a fim de que o plano de cooperação com os Municípios tenha caráter de exeqüibilidade e atendimento de suas necessidades, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.


Conteudo atualizado em 16/05/2021