Artigo 29
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Art. 29. O D.N.O.S terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios aprovados por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
§ 1º No Sistema de Classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do D.N.O.S. atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo regional. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)
§ 3º A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função dos valores do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)







