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| Presidência da República |
LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962.
| Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio. |
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULARTTancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962
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