Artigo 5
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Art. 5º O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único. Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.








