Artigo 8
§ 1º Os concursos para provimento dos cargos destinados à lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Mato Grosso serão realizados em Curitiba e Cuiabá, respectivamente, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou outro Juiz da mesma Côrte por êle designado.
§ 2º Da mesa examinadora do concurso, na hipótese prevista no parágrafo anterior, farão parte o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento mais antigo da Capital do Estado e um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados.
§ 3º As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 4º As vagas de Oficial Judiciário serão providas por Auxiliares Judiciários, mediante promoção um têrço, por antigüidade, e dois têrços por merecimento.
§ 5º É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura do Quadro aprovado por esta lei até sua completa normalização.
§ 6º No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.








